TJDF APR - 880673-20130410115515APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS A, C E D - CONHECIMENTO AMPLO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA DEFESA APÓS A PRONÚNCIA - PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável, diante da ocorrência de preclusão da matéria, a declaração de suposta nulidade decorrente da manutenção, sem fundamentação idônea, do uso de algemas pelo acusado durante a sessão plenária (violação ao artigo 474, § 3º, do Código de Processo Penal e contrariedade ao enunciado 11 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal), na hipótese em que se verifica não ter havido, após a pronúncia, qualquer manifestação, por parte da Defesa, nesse sentido. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas a, c e d. Inviável a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa. Se a reprimenda aplicada ao crime de homicídio qualificado tentado foi fixada em estrita observância às regras legais e em patamar adequado, nada há a prover em sede de apelo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS A, C E D - CONHECIMENTO AMPLO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA DEFESA APÓS A PRONÚNCIA - PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável, diante da ocorrência de preclusão da matéria, a declaração de suposta nulidade decorrente da manutenção, sem fundamentação idônea, do uso de algemas pelo acusado durante a sessão plenária (violação ao artigo 474, § 3º, do Código de Processo Penal e contrariedade ao enunciado 11 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal), na hipótese em que se verifica não ter havido, após a pronúncia, qualquer manifestação, por parte da Defesa, nesse sentido. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas a, c e d. Inviável a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa. Se a reprimenda aplicada ao crime de homicídio qualificado tentado foi fixada em estrita observância às regras legais e em patamar adequado, nada há a prover em sede de apelo.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL