TJDF APR - 880719-20120910069985APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. ESTURPO E CÁRCERE PRIVADO. PRELIINAR DE NULIDADE. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL FORÇA PROBATÓRIA. CÁRCERE PRIVADO. CONDUTA PROLONGADA NO TEMPO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 148 PARA O ART. 146 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente se proclama a nulidade de um determinado ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à Defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Preliminar rejeitada. 2. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. 3. A palavra da vítima, nos crimes sujeitos ao regramento da Lei Maria da Penha, constitui inegável e importante meio de prova, mormente porque, na maioria dos casos, os delitos dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente como no caso dos autos em que ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário, revelando o real temor em que se encontra. 4. O réu, mediante grave ameaça e violência, obrigou sua companheira a manter conjunção carnal em mais de um evento, além de mantê-la em cárcere privado, conforme peça de denúncia e elementos acostados aos autos. Assim, a prática, por várias vezes, de constrangimento mediante grave ameaça e violência com o intuito de satisfazer lascívia própria, subsume-se aos delitos previstos nos artigos 213, caput, e 148, § 1º, inciso V, ambos do Código Penal. 5. Não há que se falar em desclassificação do delito do art. 148 para o previsto no art. 146, do Código Penal, uma vez que a conduta se prolongou no tempo, ensejando a configuração do cárcere privado. 6. Conforme dogmática da súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal 7. Pena readequada na primeira fase de dosimetria da pena do crime de estupro para adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. ESTURPO E CÁRCERE PRIVADO. PRELIINAR DE NULIDADE. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL FORÇA PROBATÓRIA. CÁRCERE PRIVADO. CONDUTA PROLONGADA NO TEMPO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 148 PARA O ART. 146 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente se proclama a nulidade de um determinado ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à Defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Preliminar rejeitada. 2. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. 3. A palavra da vítima, nos crimes sujeitos ao regramento da Lei Maria da Penha, constitui inegável e importante meio de prova, mormente porque, na maioria dos casos, os delitos dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente como no caso dos autos em que ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário, revelando o real temor em que se encontra. 4. O réu, mediante grave ameaça e violência, obrigou sua companheira a manter conjunção carnal em mais de um evento, além de mantê-la em cárcere privado, conforme peça de denúncia e elementos acostados aos autos. Assim, a prática, por várias vezes, de constrangimento mediante grave ameaça e violência com o intuito de satisfazer lascívia própria, subsume-se aos delitos previstos nos artigos 213, caput, e 148, § 1º, inciso V, ambos do Código Penal. 5. Não há que se falar em desclassificação do delito do art. 148 para o previsto no art. 146, do Código Penal, uma vez que a conduta se prolongou no tempo, ensejando a configuração do cárcere privado. 6. Conforme dogmática da súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal 7. Pena readequada na primeira fase de dosimetria da pena do crime de estupro para adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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