TJDF APR - 880839-20120510063736APR
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. Como é cediço, para a decisão de pronúncia, bastantes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal). Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação, motivo pelo qual se admite a utilização de elementos de prova colhidos na fase inquisitorial. Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo. Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito. Presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria, e não sendo detectável de plano o suporte fático para a impronúncia do réu, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. Qualificadora que encontra amparo, em tese, no conjunto probatório deve ser mantida. Recurso provido para pronunciar o réu como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
Ementa
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. Como é cediço, para a decisão de pronúncia, bastantes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal). Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação, motivo pelo qual se admite a utilização de elementos de prova colhidos na fase inquisitorial. Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo. Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito. Presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria, e não sendo detectável de plano o suporte fático para a impronúncia do réu, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. Qualificadora que encontra amparo, em tese, no conjunto probatório deve ser mantida. Recurso provido para pronunciar o réu como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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