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Jurisprudência


TJDF APR - 880839-20120510063736APR

Ementa
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. Como é cediço, para a decisão de pronúncia, bastantes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal). Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação, motivo pelo qual se admite a utilização de elementos de prova colhidos na fase inquisitorial. Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo. Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito. Presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria, e não sendo detectável de plano o suporte fático para a impronúncia do réu, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. Qualificadora que encontra amparo, em tese, no conjunto probatório deve ser mantida. Recurso provido para pronunciar o réu como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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