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Jurisprudência


TJDF APR - 881066-20130110800216APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE INTERIOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. FURTO PRATICADO EM LOCAL E HORÁRIO DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO (ENTRE 07 E 10H NO ESTACIONAMENTO DO HOSPITAL SANTA LÚCIA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se o réu confessou o delito em sede inquisitorial, com riqueza de detalhes, sendo corroborado pela policial responsável pelas investigações do caso e, em parte, pelo corréu, sendo os bens apreendidos reconhecidos pela vítima. 2. Deve ser mantida a avaliação negativa das circunstâncias do crime, uma vez que, como bem atentou o Juiz a quo, o delito ocorreu no estacionamento de um hospital situado no Plano Piloto, no período da manhã, em horário de grande movimentação de pessoas, demonstrando maior ousadia do apelante e seu comparsa. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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