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Jurisprudência


TJDF APR - 881068-20140110562130APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. PENA PECUNIÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça para a prática da tentativa de subtração de bem móvel.Na espécie, as provas carreadas aos autos demonstram o emprego de grave ameaça perpetrada pelo réu contra a vítima, sendo tal conduta suficiente para incutir-lhe temor. 2. Verificada desconformidade entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária estabelecidas pelo magistrado sentenciante, impõe-se a adequação desta. 3. Comprovado o emprego de grave ameaça contra a vítima, não se afiguram preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, suspensa a execução da reprimenda por 02 (dois) anos, diminuir a pena pecuniária de 10 (dez) para 05 (cinco) dias-multa, à razão mínima.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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