TJDF APR - 881378-20130310338298APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, os depoimentos das vítimas descreveram, de forma minuciosa, a dinâmica dos fatos, apontando no sentido de que o roubo foi cometido em concurso com outros dois indivíduos. 2. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 3. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o réu agiu com o emprego de simulacro de arma de fogo quando a arma não foi apreendida, mas sua utilização restou comprovada pela prova testemunhal. 4. A pena pecuniária segue os mesmos parâmetros que a pena privativa de liberdade, razão pela qual se impõe a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa para 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, os depoimentos das vítimas descreveram, de forma minuciosa, a dinâmica dos fatos, apontando no sentido de que o roubo foi cometido em concurso com outros dois indivíduos. 2. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 3. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o réu agiu com o emprego de simulacro de arma de fogo quando a arma não foi apreendida, mas sua utilização restou comprovada pela prova testemunhal. 4. A pena pecuniária segue os mesmos parâmetros que a pena privativa de liberdade, razão pela qual se impõe a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa para 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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