TJDF APR - 881416-20140310272090APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO DIVERSA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA MENOS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação se, em seguida aos disparos, policiais militares localizaram o apelante e o viram desprezar a arma municiada, a qual foi apreendida e periciada, restando positivo o exame de confronto balístico realizado com as cápsulas encontradas no local. 2. É possível que a folha de antecedentes penais do réu seja utilizada para avaliar desfavoravelmente a personalidade e os antecedentes, bem como o reconhecimento da agravante da reincidência, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 3. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência e a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade autorizam a eleição do regime mais gravoso, a saber, o regime inicial fechado. 4. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 5. Mantém-se o indeferimento da substituição da pena corporal em face da reincidência e da análise negativa dos antecedentes e da personalidade do recorrente 6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, e artigo 307, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa, no valor legal mínimo, e 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO DIVERSA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA MENOS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação se, em seguida aos disparos, policiais militares localizaram o apelante e o viram desprezar a arma municiada, a qual foi apreendida e periciada, restando positivo o exame de confronto balístico realizado com as cápsulas encontradas no local. 2. É possível que a folha de antecedentes penais do réu seja utilizada para avaliar desfavoravelmente a personalidade e os antecedentes, bem como o reconhecimento da agravante da reincidência, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 3. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência e a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade autorizam a eleição do regime mais gravoso, a saber, o regime inicial fechado. 4. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 5. Mantém-se o indeferimento da substituição da pena corporal em face da reincidência e da análise negativa dos antecedentes e da personalidade do recorrente 6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, e artigo 307, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa, no valor legal mínimo, e 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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