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Jurisprudência


TJDF APR - 881507-20140310283118APR

Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. SUFICIENTES REGISTROS DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o conjunto probatório é idôneo à comprovação da co-autoria no crime de furto descrito na peça acusatória, o que impossibilita a absolvição da corré bem como a exclusão da qualificadora do concurso de agentes. 2. As circunstâncias em que ocorreu a compra do veículo noticiado na denúncia evidenciam que a acusada conhecia a procedência ilícita do bem, não subsistindo o pleito absolutório ou de desclassificação para o delito de receptação culposa. 3. Idônea a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente com base em registros penais de condenações transitadas em julgado por fatos delitivos anteriores ao apurado, com a conseqüente exasperação da pena-base. 4. Na existência de suficientes condenações transitadas em julgado por fatos anteriores àquele em apuração, é admissível a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente, sem que se incorra em bis in idem. 5. A confissão qualificada não impõe a redução da pena pela atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 6. Impossível promover a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, pois a condição específica da acusada, multireincidente, exige maior reprovação de sua conduta. Equiparar reincidente ao multireincidente seria violar o princípio constitucional da individualização das penas, bem como o princípio da proporcionalidade. Precedentes do colendo STJ. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C, do CPC, adotou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, de modo a considerar que as duas circunstâncias compensam-se entre si. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. 9. Não é possível estabelecer o regime inicial semiaberto ao reincidente, condenado à pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos. 10.Compete ao Juízo das Execuções Penais a apreciação do pedido de isenção das custas processuais. 11.Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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