TJDF APR - 881554-20150110038783APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Por se tratar de crime de natureza múltipla, a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma do artigo 33, autoriza a condenação pelo crime de tráfico. Assim, estando comprovada a autoria e também a materialidade do crime em questão, por todo o contexto probatório produzido nos autos, a condenação decorre somente da aplicação impositiva da lei. 2. O magistrado, levando em consideração, especialmente, a pequena quantidade da droga apreendida, estipulou a pena base com observância do Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; e, ainda, atento ao que preceitua o artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei 11.343/06, não merecendo censura a sua decisão. 3. O percentual máximo de diminuição (2/3) é adequado para estes casos de pequena traficância; e hipótese de réus surpreendidos em operação policial de rotina, como o dos presentes autos. 4. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Por se tratar de crime de natureza múltipla, a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma do artigo 33, autoriza a condenação pelo crime de tráfico. Assim, estando comprovada a autoria e também a materialidade do crime em questão, por todo o contexto probatório produzido nos autos, a condenação decorre somente da aplicação impositiva da lei. 2. O magistrado, levando em consideração, especialmente, a pequena quantidade da droga apreendida, estipulou a pena base com observância do Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; e, ainda, atento ao que preceitua o artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei 11.343/06, não merecendo censura a sua decisão. 3. O percentual máximo de diminuição (2/3) é adequado para estes casos de pequena traficância; e hipótese de réus surpreendidos em operação policial de rotina, como o dos presentes autos. 4. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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