TJDF APR - 881557-20140110558766APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE O FUNDAMENTO DO TERMO E AS RAZÕES. AMPLO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORAS ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA E COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE AFASTADA. REALOCAÇÃO DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AGRAVANTE EXPRESSA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo e não pelas razões. Se o termo de apelação específica todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal e as razões limitam-se a apenas algumas delas, o apelo deve ser conhecido por todos os fundamentos. 2. Não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri. 3. Havendo concurso de qualificadoras no crime de homicídio, uma delas irá qualificar o delito, e a outra, havendo previsão legal, deverá migrar para segunda fase da dosimetria como agravante genérica. Assim, a circunstância qualificadora deverá ser utilizada como circunstância judicial na primeira fase apenas de forma residual. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE O FUNDAMENTO DO TERMO E AS RAZÕES. AMPLO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORAS ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA E COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE AFASTADA. REALOCAÇÃO DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AGRAVANTE EXPRESSA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo e não pelas razões. Se o termo de apelação específica todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal e as razões limitam-se a apenas algumas delas, o apelo deve ser conhecido por todos os fundamentos. 2. Não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri. 3. Havendo concurso de qualificadoras no crime de homicídio, uma delas irá qualificar o delito, e a outra, havendo previsão legal, deverá migrar para segunda fase da dosimetria como agravante genérica. Assim, a circunstância qualificadora deverá ser utilizada como circunstância judicial na primeira fase apenas de forma residual. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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