main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 881699-20140111003493APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO E ARMA (FACA) E EM CONCURSO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTO DE POLICIAIS. USO DE ARMA (FACA). COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO (MIGRAÇÃO) DE CAUSA DE AUMENTO PARA ANÁLISE DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ISENÇÃO DE CUSTAS). COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e autoria restaram exaustivamente demonstradas, em especial pelas declarações da vítima, corroboradas pelo depoimento de policiais que participaram da prisão em flagrante dos apelantes e do reconhecimento realizado na fase inquisitorial e ratificado em Juízo. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal se a prova colhida demonstra a sua utilização para ameaçar as vítimas. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é possível utilizar-se, para agravar a pena-base, portanto na primeira fase da dosimetria, circunstância que constitui causa de aumento de pena do crime de roubo, prevista no § 2º do artigo 157 do Código Penal. 5. O pedido de isenção de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 6. Recurso conhecido a improvido.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão