TJDF APR - 881959-20140810085319APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. EMPREGO DE FACA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENADO REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a absolvição quando o robusto conjunto probatório deixa indene de dúvidas a materialidade e a autoria da conduta imputada na denúncia. 2. A palavra da vítima possui especial relevo nos crimes contra o patrimônio, máxime quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 3. Demonstrado o uso de arma branca como meio de incutir na vítima grave temor, não há como afastar a incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP. 4. Presente a reincidência prevista no art. 61, I, do CP, como circunstância que sempre agrava a pena, sua incidência não pode ser afastada por critérios de equidade. 5. O regime fechado é o adequado para início do cumprimento da pena superior a 4 (quatro) anos, quando o condenado é reincidente, conforme dicção do art. 33, § 2º, alínea b, do CP e da Súmula nº 269, do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. EMPREGO DE FACA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENADO REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a absolvição quando o robusto conjunto probatório deixa indene de dúvidas a materialidade e a autoria da conduta imputada na denúncia. 2. A palavra da vítima possui especial relevo nos crimes contra o patrimônio, máxime quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 3. Demonstrado o uso de arma branca como meio de incutir na vítima grave temor, não há como afastar a incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP. 4. Presente a reincidência prevista no art. 61, I, do CP, como circunstância que sempre agrava a pena, sua incidência não pode ser afastada por critérios de equidade. 5. O regime fechado é o adequado para início do cumprimento da pena superior a 4 (quatro) anos, quando o condenado é reincidente, conforme dicção do art. 33, § 2º, alínea b, do CP e da Súmula nº 269, do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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