TJDF APR - 882363-20130610080498APR
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA GENITORA IDOSA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REJEITADA. PRINCÍPIO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO A TRAFICANTES PARA QUITAR DÍVIDAS DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É competente para processar e julgar o feito o Juizado de Violência Doméstica a Familiar contra a Mulher, pois presentes os requisitos dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006. Observa-se violência patrimonial em razão do gênero e no âmbito doméstico e familiar, atraindo a incidência da Lei 11.340/06, pois o acusado aproveitou-se da relação doméstica (morar na mesma casa de sua genitora e onde o carro dela se encontrava), da relação familiar (filiação) e hipossuficiência da vítima (mulher, idosa, sem licença para dirigir veículo, dependente do réu para isso) para apropriar-se do veículo de sua genitora e emprestá-lo para traficantes para pagamento de dívidas de drogas. 2. A aplicação do princípio da identidade física do Juiz não é absoluta (inafastável). Nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, deve ser aplicado analogicamente no âmbito processual penal o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual também contempla o princípio da identidade física do Juiz, informando que tal princípio não será de observância obrigatória quando o Magistrado que presidiu a instrução estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. 3. O delito de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) se consuma quando o agente, recebendo o bem licitamente, transmuda a posse, passando a agir como dono da coisa, inclusive por empréstimo ou locação, ou recusa a devolução. 4. A hipótese de isenção de pena para prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal (crime patrimonial contra ascendente) não é aplicável, em razão do artigo 183, inciso III, do mesmo Diploma, que afirma não ser o agente isento de pena se a vítima é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. 5. A confissão judicial empregada pelo magistrado na motivação da sentença deve ser empregada na segunda fase da dosimetria, como atenuante, e pode ser compensada com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f do Código Penal (prevalecendo-se das relações domésticas). 6. A condenação à reparação mínima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA GENITORA IDOSA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REJEITADA. PRINCÍPIO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO A TRAFICANTES PARA QUITAR DÍVIDAS DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É competente para processar e julgar o feito o Juizado de Violência Doméstica a Familiar contra a Mulher, pois presentes os requisitos dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006. Observa-se violência patrimonial em razão do gênero e no âmbito doméstico e familiar, atraindo a incidência da Lei 11.340/06, pois o acusado aproveitou-se da relação doméstica (morar na mesma casa de sua genitora e onde o carro dela se encontrava), da relação familiar (filiação) e hipossuficiência da vítima (mulher, idosa, sem licença para dirigir veículo, dependente do réu para isso) para apropriar-se do veículo de sua genitora e emprestá-lo para traficantes para pagamento de dívidas de drogas. 2. A aplicação do princípio da identidade física do Juiz não é absoluta (inafastável). Nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, deve ser aplicado analogicamente no âmbito processual penal o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual também contempla o princípio da identidade física do Juiz, informando que tal princípio não será de observância obrigatória quando o Magistrado que presidiu a instrução estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. 3. O delito de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) se consuma quando o agente, recebendo o bem licitamente, transmuda a posse, passando a agir como dono da coisa, inclusive por empréstimo ou locação, ou recusa a devolução. 4. A hipótese de isenção de pena para prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal (crime patrimonial contra ascendente) não é aplicável, em razão do artigo 183, inciso III, do mesmo Diploma, que afirma não ser o agente isento de pena se a vítima é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. 5. A confissão judicial empregada pelo magistrado na motivação da sentença deve ser empregada na segunda fase da dosimetria, como atenuante, e pode ser compensada com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f do Código Penal (prevalecendo-se das relações domésticas). 6. A condenação à reparação mínima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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