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Jurisprudência


TJDF APR - 882391-20130111786986APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. CINCO ANOS. CONFIGURAÇÃO. PERSONALIDADE. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. READEQUAÇÃO CERTIDÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. DECOTE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Mantém-se a condenação pelo crime de furto praticado com rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria. O depoimento dos policiais, mormente dos que participaram do flagrante, é revestido de presunção de veracidade, porque provém de agente público no exercício de sua função, servindo também como prova para a condenação quando em harmonia com os demais elementos produzidos nos autos. As condenações transitadas em julgado e extintas por cumprimento há mais de cinco anos, embora não configurem reincidência, continuam aptas para caracterizar maus antecedentes e exasperar a pena-base. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. A conduta social diz respeito ao comportamento do réu no meio social em que ele está inserido, na vizinhança, na família. Não ocorre reformatio in pejus quando, mantidoo reconhecimento do ato desabonador, é feita somentesua readequação sem aumentar o quantum da pena já imposta. O prejuízo, por ser elemento ínsito ao tipo penal, somente poderá implicar em aumento da pena-base quando for vultoso, reduzindo drasticamente o patrimônio da vítima, de tal sorte que a simples ausência de restituição da res furtiva não autoriza a elevação da pena-base a esse pretexto. A jurisprudência tem entendido que quando houver apenas uma anotação configuradora de reincidência, o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais. Para se fixar indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. A isenção do pagamento das custas deve ser apresentada perante o Juiz da execução e não ao Tribunal em sede de recurso. Compete aquele órgão jurisdicional verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado criminal. A reiteração criminosa impede a liberdade provisória, porque coloca em risco a ordem pública, requisito do art. 312 do CPP para a prisão preventiva. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 22/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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