TJDF APR - 882402-20130310299057APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS CONDENAÇÃO. LESÃO GRAVE E GRAVÍSSIMA. CONSUNÇÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. AFASTADA. I - Em crime de lesão corporal, praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo, principalmente quando corroborada pelas demais provas colhidas no curso da persecução penal, não havendo o que se falar em insuficiência probatória. II - As qualificadoras previstas no § 1º do art. 129 do Código Penal, denominadas de lesões graves, são absorvidas, em obediência ao princípio da consunção, pelas qualificadoras previstas no § 2º, denominadas de lesões gravíssimas sendo, portanto, inaplicável a transposição de uma delas para a primeira fase da dosimetria, sob pena de dupla penalização. III - A causa de aumento prevista no § 11 do art. 129 do Código Penal (lesão corporal cometida contra pessoa portadora de deficiência) deve ser aplicada somente nos casos do § 9º, quais sejam, lesões corporais simples, não incidindo a referida causa de aumento quando se tratar de lesões corporais de natureza grave. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS CONDENAÇÃO. LESÃO GRAVE E GRAVÍSSIMA. CONSUNÇÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. AFASTADA. I - Em crime de lesão corporal, praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo, principalmente quando corroborada pelas demais provas colhidas no curso da persecução penal, não havendo o que se falar em insuficiência probatória. II - As qualificadoras previstas no § 1º do art. 129 do Código Penal, denominadas de lesões graves, são absorvidas, em obediência ao princípio da consunção, pelas qualificadoras previstas no § 2º, denominadas de lesões gravíssimas sendo, portanto, inaplicável a transposição de uma delas para a primeira fase da dosimetria, sob pena de dupla penalização. III - A causa de aumento prevista no § 11 do art. 129 do Código Penal (lesão corporal cometida contra pessoa portadora de deficiência) deve ser aplicada somente nos casos do § 9º, quais sejam, lesões corporais simples, não incidindo a referida causa de aumento quando se tratar de lesões corporais de natureza grave. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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