TJDF APR - 882584-20140112009659APR
PENAL E PROCESSUAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO, AMEAÇA E DESACATO A POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO A REGIME MAIS AMENO. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 147 e 331, do Código Penal, mais o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, depois de ter sido preso em flagrante ao ameaçar de morte a ex-mulher, ainda injuriando-a e agredindo. À chegada de uma guarnição da Polícia Militar, injuriou os policiais com impropérios. 2 Sendo a prova das três infrações interdependentes, já que os fatos aconteceram dentro do mesmo contexto fático, a conexão probatória prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, atrai a competência do Juízo de Violência Doméstica Contra a Mulher para julgar todos os crimes. 3 Reputam-se provadas a materialidade e autoria dessas modalidades de crime quando o depoimento da vítima se apresenta lógico, coerente e vem amparado por outros elementos de convicção. 4 O tempo de prisão provisória deve ser computado na sentença quando influir na definição do regime inicial de cumprimento da pena, não se cogitando de progressão de regime, cuja competência é do Juízo da Execução Penal. Sendo o agente reincidente, o regime deve ser o semiaberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO, AMEAÇA E DESACATO A POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO A REGIME MAIS AMENO. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 147 e 331, do Código Penal, mais o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, depois de ter sido preso em flagrante ao ameaçar de morte a ex-mulher, ainda injuriando-a e agredindo. À chegada de uma guarnição da Polícia Militar, injuriou os policiais com impropérios. 2 Sendo a prova das três infrações interdependentes, já que os fatos aconteceram dentro do mesmo contexto fático, a conexão probatória prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, atrai a competência do Juízo de Violência Doméstica Contra a Mulher para julgar todos os crimes. 3 Reputam-se provadas a materialidade e autoria dessas modalidades de crime quando o depoimento da vítima se apresenta lógico, coerente e vem amparado por outros elementos de convicção. 4 O tempo de prisão provisória deve ser computado na sentença quando influir na definição do regime inicial de cumprimento da pena, não se cogitando de progressão de regime, cuja competência é do Juízo da Execução Penal. Sendo o agente reincidente, o regime deve ser o semiaberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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