TJDF APR - 882599-20110910135618APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. LESÕES CORPORAIS. DOLO CARACTERIZADO. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O conjunto probatório ampara a condenação do acusado. O uso voluntário de entorpecente pelo acusado não o exime da sua responsabilidade penal pelo crime de ameaça. Ademais, desnecessário que o agente apresente estado especialmente calmo e refletido ao praticar qualquer ato que cause temor ou fundado receio de mal injusto e grave a outrem. Reduz-se a pena em face da atenuante da menoridade. A imposição de sursis se insere na discricionariedade da alternatividade sancionatória conferida ao juiz. Se, todavia, não aceitar o réu as condições na audiência admonitória, ou a esta não comparecer, cumprirá a pena. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. LESÕES CORPORAIS. DOLO CARACTERIZADO. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O conjunto probatório ampara a condenação do acusado. O uso voluntário de entorpecente pelo acusado não o exime da sua responsabilidade penal pelo crime de ameaça. Ademais, desnecessário que o agente apresente estado especialmente calmo e refletido ao praticar qualquer ato que cause temor ou fundado receio de mal injusto e grave a outrem. Reduz-se a pena em face da atenuante da menoridade. A imposição de sursis se insere na discricionariedade da alternatividade sancionatória conferida ao juiz. Se, todavia, não aceitar o réu as condições na audiência admonitória, ou a esta não comparecer, cumprirá a pena. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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