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Jurisprudência


TJDF APR - 882605-19990210025239APR

Ementa
JÚRI. RECURSO DO RÉU E DO MPDFT. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PROVIMENTO EM PARTE. Não procede a registrada nulidade posterior à pronúncia quando mera alegação, sem menção a prejuízo concreto. De qualquer modo, ausente manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, não constando protesto em ata, opera-se a preclusão. De igual modo, não fundamentada e desarrazoada a apontada contrariedade da sentença à lei expressa ou à decisão dos jurados, inviável a procedência do pedido. A expressão julgamento manifestamente contrário à prova exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença. Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório. A negativa valoração de circunstância judicial ordena a imposição de reprimenda acima do patamar mínimo definido para o tipo. A acentuada culpabilidade do réu recomenda maior severidade no julgamento. Não podem ser considerados em desfavor do réu condenações criminais não transitadas em julgado (Súmula 444 do STF). Esse ponto de vista está em consonância com a moderna jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Inviável a negativa valoração das consequências do crime de homícidio quando, ainda que naturalmente graves, não extrapolem às habituais para o tipo. A moduladora comportamento da vítima demanda valoração exclusivamente quando apta a beneficiar o acusado, na esteira da mais atualizada jurisprudência. Não cabe a incidência da atenuante da confissão espontânea quando, embora admitindo a conduta delitiva, tenha o réu se valido de justificativa rejeitada pelo corpo de jurados, tal a alegação de discriminante, dirimente ou causa de diminuição de pena. Com tal conduta o acusado compromete a verdade processual que se objetiva premiar. A atenuante da influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima é manifestamente incompatível com a premeditação do réu. Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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