TJDF APR - 883019-20120910098487APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL E REGIME ABERTO. PEDIDOS PREJUDICADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Inviável a desclassificação do delito para a forma tentada porque, pela Teoria da Amotio ou Apprehensio Rei, adotada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal, o crime de furto consuma-se com a mera inversão da posse do bem subtraído, sendo prescindível que seja mansa e pacífica a detenção da coisa. 2. Fixada na sentença a pena no mínimo legal, bem como estabelecido o regime inicial aberto para seu cumprimento, julga-se prejudicado o recurso na parte que os requeria, por ausência de interesse recursal. 3. Procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, porque preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL E REGIME ABERTO. PEDIDOS PREJUDICADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Inviável a desclassificação do delito para a forma tentada porque, pela Teoria da Amotio ou Apprehensio Rei, adotada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal, o crime de furto consuma-se com a mera inversão da posse do bem subtraído, sendo prescindível que seja mansa e pacífica a detenção da coisa. 2. Fixada na sentença a pena no mínimo legal, bem como estabelecido o regime inicial aberto para seu cumprimento, julga-se prejudicado o recurso na parte que os requeria, por ausência de interesse recursal. 3. Procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, porque preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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