TJDF APR - 883031-20130510004803APR
PENAL. AMEAÇA. CONTRAVENÇAO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Incabível a absolvição quanto à prática do delito de ameaça e da contravenção de vias de fato em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos, formado por depoimento da vítima, corroborado por testemunhas, mostra-se coeso e harmônico quanto à autoria e materialidade. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes dessa natureza, se coerente e harmônica com as demais provas, sendo apta para embasar o decreto condenatório. 3. Pena readequada ante a constatação de que a certidão utilizada pelo Magistrado a quose refere à delito posterior aos fatos apurados nos presentes autos, não sendo apta à configuração da reincidência. 4. A ameaça e violência que impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser somente aquelas dotada de maior gravidade, sob pena de se verem frustrados os objetivos da medida. Assim, mostra-se possível a referida substituição, no caso dos autos, para o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato. 5. Recurso conhecido parcialmente provido.
Ementa
PENAL. AMEAÇA. CONTRAVENÇAO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Incabível a absolvição quanto à prática do delito de ameaça e da contravenção de vias de fato em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos, formado por depoimento da vítima, corroborado por testemunhas, mostra-se coeso e harmônico quanto à autoria e materialidade. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes dessa natureza, se coerente e harmônica com as demais provas, sendo apta para embasar o decreto condenatório. 3. Pena readequada ante a constatação de que a certidão utilizada pelo Magistrado a quose refere à delito posterior aos fatos apurados nos presentes autos, não sendo apta à configuração da reincidência. 4. A ameaça e violência que impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser somente aquelas dotada de maior gravidade, sob pena de se verem frustrados os objetivos da medida. Assim, mostra-se possível a referida substituição, no caso dos autos, para o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato. 5. Recurso conhecido parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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