TJDF APR - 883039-20111110062697APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 2. No caso em tela, observa-se que a condenação do réu não está fundamentada em elementos robustos de prova, baseando-se unicamente em informações prestadas, nas fases policial e judicial, pela única testemunha presencial dos fatos, as quais não se mostram harmônicas entre si, uma vez que apresentaram inconsistências substanciais, capazes de gerar dúvida acerca da autoria delitiva. 3. Não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar que o réu cometeu o delito descrito na inicial acusatória. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 2. No caso em tela, observa-se que a condenação do réu não está fundamentada em elementos robustos de prova, baseando-se unicamente em informações prestadas, nas fases policial e judicial, pela única testemunha presencial dos fatos, as quais não se mostram harmônicas entre si, uma vez que apresentaram inconsistências substanciais, capazes de gerar dúvida acerca da autoria delitiva. 3. Não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar que o réu cometeu o delito descrito na inicial acusatória. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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