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Jurisprudência


TJDF APR - 883040-20111110048976APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGADA ATIPICIDADE DA COAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUADA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado e coação no curso do processo imputados ao apelante, que foi reconhecido pela vítima, em provável acerto de contas pelo envolvimento em crime anterior, do qual a vítima era testemunha. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, se reveste de especial relevância, mormente quando o reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima é confirmado pelas testemunhas ouvida em Juízo, sendo apta a ensejar a condenação pela prática dos delitos de roubo circunstanciado e coação no curso do processo. 3. Não há que se falar em atipicidade da conduta da coação no curso do processo se demonstrado que a ameaça perpetrada foi grave e em retaliação à colaboração da vítima como testemunha em procedimentos investigatórios instaurados. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e artigo 344, caput, do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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