TJDF APR - 883041-20140111821224APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RECURSO DE AMBOS OS RÉUS). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA (RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE). IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO EM 1/2 (METADE). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (RECURSO DO SEGUNDO APELANTE). INVIABILIDADE. NÃO CONSUMAÇÃO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. As teses de insuficiência de provas aptas à condenação não prosperam, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade dos crimes de tentativa de furto e corrupção de menores imputados aos apelantes. In casu, um policial em patrulhamento velado flagrou os réus tentando subtrair pneus de um veículo GM/Celta, na companhia de um adolescente, tendo perseguido os suspeitos e efetuado a prisão em flagrante com auxílio de outra equipe policial, que encontrou, no banco de trás do veículo conduzido pelos apelantes, a chave de rodas e o macaco utilizados na prática delitiva. 2. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, o crime esteve bastante próximo de sua consumação, pois o carro foi encontrado com as rodas do lado direito quase tombando, inclinadas e sem parafusos, bem como as do lado esquerdo com apenas um parafuso em cada roda. Desse modo, grande parte do iter criminis foi percorrida, razão pela qual justifica-se a fixação da diminuição relativa à tentativa em seu valor de 1/2 (metade). 3. Descabida a alegação de que o segundo recorrente desistiu voluntariamente da prática do crime, uma vez que o delito somente não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, já que foi flagrado tentando furtar as rodas de um veículo por um policial que realizava patrulhamento velado e, suspeitando da aproximação da viatura descaracterizada, evadiu-se do local juntamente com o corréu. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal,e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RECURSO DE AMBOS OS RÉUS). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA (RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE). IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO EM 1/2 (METADE). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (RECURSO DO SEGUNDO APELANTE). INVIABILIDADE. NÃO CONSUMAÇÃO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. As teses de insuficiência de provas aptas à condenação não prosperam, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade dos crimes de tentativa de furto e corrupção de menores imputados aos apelantes. In casu, um policial em patrulhamento velado flagrou os réus tentando subtrair pneus de um veículo GM/Celta, na companhia de um adolescente, tendo perseguido os suspeitos e efetuado a prisão em flagrante com auxílio de outra equipe policial, que encontrou, no banco de trás do veículo conduzido pelos apelantes, a chave de rodas e o macaco utilizados na prática delitiva. 2. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, o crime esteve bastante próximo de sua consumação, pois o carro foi encontrado com as rodas do lado direito quase tombando, inclinadas e sem parafusos, bem como as do lado esquerdo com apenas um parafuso em cada roda. Desse modo, grande parte do iter criminis foi percorrida, razão pela qual justifica-se a fixação da diminuição relativa à tentativa em seu valor de 1/2 (metade). 3. Descabida a alegação de que o segundo recorrente desistiu voluntariamente da prática do crime, uma vez que o delito somente não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, já que foi flagrado tentando furtar as rodas de um veículo por um policial que realizava patrulhamento velado e, suspeitando da aproximação da viatura descaracterizada, evadiu-se do local juntamente com o corréu. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal,e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor legal.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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