TJDF APR - 883337-20140410121503APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONDUTA SOCIAL. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas, que narram com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminarem o réu ou acrescentarem aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 2. Comprovada a atuação do apelante e mais um comparsa na dinâmica delituosa, com subtração dos bens em conluio e fuga empreendida em conjunto, ficando claro o liame subjetivo, não havendo falar em afastamento da majorante do concurso de pessoas. 3.A folha de passagens pela Vara da Infância e da Juventude não serve para macular as circunstâncias judiciais, razão pela qual a valoração negativa referente à personalidade do acusado deve ser decotada. 4. As circunstâncias do delito podem ser consideradas excessivas pelo fato de o crime ter sido praticado em um estabelecimento comercial, local de grande movimentação de pessoas, em plena luz do dia, conforme reiteradamente tem decidido este colendo Tribunal de Justiça. 5. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família, em seu ambiente profissional, na escola, na comunidade, na vizinhança e outros. 6. Ausente fundamentação idônea para fixar o regime inicial mais severo para cumprimento da pena, deve este ficar estabelecido no semiaberto, com espeque no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONDUTA SOCIAL. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas, que narram com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminarem o réu ou acrescentarem aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 2. Comprovada a atuação do apelante e mais um comparsa na dinâmica delituosa, com subtração dos bens em conluio e fuga empreendida em conjunto, ficando claro o liame subjetivo, não havendo falar em afastamento da majorante do concurso de pessoas. 3.A folha de passagens pela Vara da Infância e da Juventude não serve para macular as circunstâncias judiciais, razão pela qual a valoração negativa referente à personalidade do acusado deve ser decotada. 4. As circunstâncias do delito podem ser consideradas excessivas pelo fato de o crime ter sido praticado em um estabelecimento comercial, local de grande movimentação de pessoas, em plena luz do dia, conforme reiteradamente tem decidido este colendo Tribunal de Justiça. 5. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família, em seu ambiente profissional, na escola, na comunidade, na vizinhança e outros. 6. Ausente fundamentação idônea para fixar o regime inicial mais severo para cumprimento da pena, deve este ficar estabelecido no semiaberto, com espeque no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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