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Jurisprudência


TJDF APR - 883344-20150710014146APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PATAMAR DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SEIS CRIMES. PATAMAR MÁXIMO DA ELEVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre o momento da consumação do delito, o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo se consuma quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo. 2. Não se afasta a majorante relativa ao emprego de arma quando o seu efetivo emprego para a realização dos crimes de roubo está comprovado nos autos. 3. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena. 4. O crime de roubo cometido com uso de arma de fogo exprime maior periculosidade social do agente, o que exige que seja dada uma resposta penal mais severa para a repressão e prevenção do delito, autorizando a elevação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) na terceira etapa da dosimetria. 5. Os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio de crimes, uma vez que o agente foi movido por um único desígnio: a subtração do bem, utilizando-se, como meio, nesse intuito, o auxílio do menor. 6 A fração de aumento em decorrência do concurso formal próprio de crimes deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos praticados. Assim, na espécie, em razão da prática de sete crimes em concurso (quatro roubos circunstanciados e duas corrupções de menor), a maior das penas deve ser aumentada no patamar máximo de 1/2 (metade). 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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