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Jurisprudência


TJDF APR - 883438-20140610080785APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GENITOR DA VÍTIMA. NEGATIVA DE MATERIALIDADE. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL E PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO FATO PARA AGRAVAR E AUMENTAR A PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MÍNIMA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ANTERIOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. A declaração firme e segura da vítima de estupro de vulnerável, prestada sob o crivo do contraditório, aliada com os demais elementos de prova é suficiente para embasar o édito condenatório. O crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal prescinde da comprovação da conjunção carnal, bastando a prova da ocorrência de outros atos libidinosos para sua consumação. A acusação da ocorrência de estupro anterior que não foi objeto de persecução penal não pode ser considerada para exasperação da pena-base. O fato de o acusado empreender fuga e passar a ameaçar os familiares é capaz de demonstrar o desvirtuamento de personalidade para efeito de majoração da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal. As consequências decorrentes do estupro de vulnerável são indeléveis e justificam o acréscimo da pena, ainda mais pelo fato de a vítima contar com apenas 12 anos na época dos fatos, sendo, ainda, provada a repercussão do fato no cotidiano da vítima, conforme laudo técnico. Configura bis in idem a aplicação da agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento de pena do artigo 226, II, do referido diploma normativo por um único fato. A condenação por danos morais na esfera penal, conquanto prevista em lei, reclama pedido prévio da vítima ou outro legitimado, não podendo ser determinada de ofício.

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 30/07/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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