TJDF APR - 883568-20120910285982APR
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA À EX-MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO POR AGRAVANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com artigo 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, por haver ameaçado a ex-mulher depois de áspera discussão por causa da renda de aluguel de um imóvel comum. Na ocasião, enfurecido, disse que não tinha nada a perder e se fosse preciso metia a faca em todo mundo. 2 A palavra vitimária assume especial relevância nos crimes cometidos no ambiente da violência doméstica e familiar, que ocorrem na maioria das vezes nos recônditos do lar, sem testemunhas oculares. A ameaça é idônea quando efetivamente incute temor à vítima, levando-a a pedir socorro à Polícia. Não se cogita em tais casos em atipicidade da conduta. 3 A exasperação na segunda fase da dosagem da pena em razão de agravante deve ser proporcional à pena abstrata, tomando como parâmetro um sexto da penal principal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA À EX-MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO POR AGRAVANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com artigo 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, por haver ameaçado a ex-mulher depois de áspera discussão por causa da renda de aluguel de um imóvel comum. Na ocasião, enfurecido, disse que não tinha nada a perder e se fosse preciso metia a faca em todo mundo. 2 A palavra vitimária assume especial relevância nos crimes cometidos no ambiente da violência doméstica e familiar, que ocorrem na maioria das vezes nos recônditos do lar, sem testemunhas oculares. A ameaça é idônea quando efetivamente incute temor à vítima, levando-a a pedir socorro à Polícia. Não se cogita em tais casos em atipicidade da conduta. 3 A exasperação na segunda fase da dosagem da pena em razão de agravante deve ser proporcional à pena abstrata, tomando como parâmetro um sexto da penal principal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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