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Jurisprudência


TJDF APR - 884014-20150110086975APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CONSIDERAÇÃO EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, LAD. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A dosimetria da pena é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Se a valoração negativa relativa à culpabilidade não se encontra vinculada a elementos concretos, recebendo fundamentação genérica, o afastamento de tal circunstância judicial é medida que se impõe. 2. A natureza e a quantidade de droga apreendida, na hipótese de condenação por crime de tráfico de entorpecentes, devem ser consideradas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, sob pena de configurar bis in idem, vedado no sistema penal pátrio. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Presentes os requisitos legais, deve ser reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A natureza da droga - crack, entorpecente de elevado potencial destrutivo e viciador - em contrapartida à pequena quantidade apreendida em poder do réu (1,23g), justificam a aplicação do fator de em seu patamar intermediário (1/2). 4. O regime inicial adequado ao caso é o semiaberto, diante do critério autônomo e preponderante previsto no art. 42 da LAD. 5. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos quando a medida não se mostra socialmente recomendável, isto é, quando não atendidos os ditames do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e do art. 44 do Código Penal. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 03/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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