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Jurisprudência


TJDF APR - 884059-20120710314500APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DO FATO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE PERÍCIA TÉCNICA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante ao tentaram subtrair o estepe de um caminhão estacionado, cortando a corrente que o prendia. 2 A prova pericial pode ser suprida por testemunho idôneo quando presente dificuldade insuperável para a rápida realização do exame técnico e a ruptura de obstáculo seja perceptível a pessoas leigas. Todavia, se há omissão ou negligência estatal na sua realização, nos crimes que deixam vestígios, não se admite a prova exclusivamente testemunhal. Inteligência os artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal. 3 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
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