main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 884108-20150910015417APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO RECEBIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETORNO À MEDIDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. Impossível se apresenta a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da autoria de atos infracionais análogos aos crimes roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP). Para o reconhecimento do emprego de arma no delito contra o patrimônio, é dispensável sua apreensão e perícia, quando o seu emprego for demonstrado por meio de prova oral coesa. A gravidade dos atos infracionais sob exame, cometidos com violência contra a pessoa, a escalada na prática de atos infracionais, o descumprimento injustificado de medidas anteriormente aplicadas, as quais não se mostraram eficazes para a ressocialização, bem assim, as condições de vulnerabilidade em que se encontra o menor, apuradas em relatório técnico, demonstram a adequação da medida socioeducativa de internação aplicada (art. 112, § 1º, do ECA). Não há que se falar em retorno ao cumprimento da medida anteriormente imposta, que o menor optou por descumprir, quando ele praticou novo ato infracional, porque para cada conduta deve ser aplicada a medida mais adequada. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão