TJDF APR - 884110-20140130094738APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MAIS ADEQUADA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. Para configuração da causa de aumento do emprego de arma é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar a sua utilização. Nos termos estabelecidos pelo art. 112, § 1º, do ECA, para a fixação da medida mais adequada deverá ser observada a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do menor infrator. Mostra-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao representado que comete ato infracional grave (roubo praticado mediante emprego de arma e concurso de pessoas) e se encontra em situação de vulnerabilidade social, porquanto detém passagem anterior por fato idêntico, não estuda, faz uso de substância entorpecente, ocupa o tempo com más companhias e não respeita a autoridade materna. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MAIS ADEQUADA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. Para configuração da causa de aumento do emprego de arma é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar a sua utilização. Nos termos estabelecidos pelo art. 112, § 1º, do ECA, para a fixação da medida mais adequada deverá ser observada a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do menor infrator. Mostra-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao representado que comete ato infracional grave (roubo praticado mediante emprego de arma e concurso de pessoas) e se encontra em situação de vulnerabilidade social, porquanto detém passagem anterior por fato idêntico, não estuda, faz uso de substância entorpecente, ocupa o tempo com más companhias e não respeita a autoridade materna. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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