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Jurisprudência


TJDF APR - 884611-20120710382140APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RAZÕES RECURSAIS. PEÇA APRESENTADA POR DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação do réu possui devolução ampla e, ainda que a Defesa, nas razões recursais, tenha se limitado a afirmar que todos os pedidos formulados em alegações finais foram acolhidos pelo magistrado sentenciante e que a pena ficou estabelecida no mínimo legal, o apelo deve ser conhecido de forma ampla, pois o réu firmou termo de apelação, demonstrando a sua irresignação com a sentença. 2. A materialidade e autoria delitiva encontram-se suficientemente demonstradas nos autos, pois o réu confessou a prática delitiva, na delegacia e em juízo, o que foi corroborado pela vítima e pelo policial que efetuou a prisão em flagrante, bem como pelos demais elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, ainda que apenas em sede inquisitorial, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando corroborada pelas demais provas dos autos. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 5. Inviável qualquer reparo na dosimetria da pena, quando a pena-base é fixada no mínimo legal, a redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e a exasperação decorrente da causa de aumento do concurso de pessoas foi fixada no mínimo legal. 6. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima pelo delito demanda pedido expresso nesse sentido, seja do Ministério Público seja da vítima, aliado à instrução específica, o que não se verifica nos autos. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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