TJDF APR - 884611-20120710382140APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RAZÕES RECURSAIS. PEÇA APRESENTADA POR DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação do réu possui devolução ampla e, ainda que a Defesa, nas razões recursais, tenha se limitado a afirmar que todos os pedidos formulados em alegações finais foram acolhidos pelo magistrado sentenciante e que a pena ficou estabelecida no mínimo legal, o apelo deve ser conhecido de forma ampla, pois o réu firmou termo de apelação, demonstrando a sua irresignação com a sentença. 2. A materialidade e autoria delitiva encontram-se suficientemente demonstradas nos autos, pois o réu confessou a prática delitiva, na delegacia e em juízo, o que foi corroborado pela vítima e pelo policial que efetuou a prisão em flagrante, bem como pelos demais elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, ainda que apenas em sede inquisitorial, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando corroborada pelas demais provas dos autos. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 5. Inviável qualquer reparo na dosimetria da pena, quando a pena-base é fixada no mínimo legal, a redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e a exasperação decorrente da causa de aumento do concurso de pessoas foi fixada no mínimo legal. 6. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima pelo delito demanda pedido expresso nesse sentido, seja do Ministério Público seja da vítima, aliado à instrução específica, o que não se verifica nos autos. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RAZÕES RECURSAIS. PEÇA APRESENTADA POR DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação do réu possui devolução ampla e, ainda que a Defesa, nas razões recursais, tenha se limitado a afirmar que todos os pedidos formulados em alegações finais foram acolhidos pelo magistrado sentenciante e que a pena ficou estabelecida no mínimo legal, o apelo deve ser conhecido de forma ampla, pois o réu firmou termo de apelação, demonstrando a sua irresignação com a sentença. 2. A materialidade e autoria delitiva encontram-se suficientemente demonstradas nos autos, pois o réu confessou a prática delitiva, na delegacia e em juízo, o que foi corroborado pela vítima e pelo policial que efetuou a prisão em flagrante, bem como pelos demais elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, ainda que apenas em sede inquisitorial, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando corroborada pelas demais provas dos autos. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 5. Inviável qualquer reparo na dosimetria da pena, quando a pena-base é fixada no mínimo legal, a redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e a exasperação decorrente da causa de aumento do concurso de pessoas foi fixada no mínimo legal. 6. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima pelo delito demanda pedido expresso nesse sentido, seja do Ministério Público seja da vítima, aliado à instrução específica, o que não se verifica nos autos. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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