TJDF APR - 884617-20120210035428APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o acervo probatório é inapto para embasar um decreto condenatório, pois ausentes provas firmes de autoria, restando apenas indícios de cometimento do crime, o que impede a formação de um juízo firme e seguro de culpabilidade. 2. A única testemunha que alegou, em sede policial, ver o acusado tentar praticar o furto, mostrou incertezas e contradições durante seu depoimento judicial, impedindo um juízo de valor firme pelo sentenciante, que prolatou sentença absolutória. 3. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. 4. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime, fragilizando o decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 5. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o acervo probatório é inapto para embasar um decreto condenatório, pois ausentes provas firmes de autoria, restando apenas indícios de cometimento do crime, o que impede a formação de um juízo firme e seguro de culpabilidade. 2. A única testemunha que alegou, em sede policial, ver o acusado tentar praticar o furto, mostrou incertezas e contradições durante seu depoimento judicial, impedindo um juízo de valor firme pelo sentenciante, que prolatou sentença absolutória. 3. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. 4. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime, fragilizando o decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 5. Recurso ministerial desprovido.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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