TJDF APR - 884624-20120810066725APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. NÃO MENCIONOU ALÍNEA OU APONTOU TODAS. RAZÕES. APENAS PARTE DAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO MOTIVADO EM DECISÃO ESCRITA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. FOLHA DE PASSAGENS PELA VIJ. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. FATOS POSTERIORES AO EPISÓDIO DOS AUTOS. INUTILIDADE. MOTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO DO RÉU BRUNO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU ELISANDRO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b, c e d) ou, se não houver indicação, faz-se necessário abordar todas, ainda que as razões defensivas versem somente sobre parte delas. 2. Não há falar em nulidade posterior à pronúncia (alínea a) quando o magistrado apresenta motivação idônea e escrita para a manutenção das algemas dos acusados, em razão da periculosidade destes no sistema carcerário e da ausência de efetivo suficiente de agentes penitenciários para garantir a segurança dos presentes e evitar eventual tentativa de fuga, com respaldo no artigo 474, § 3º, do Código de Processo Penal, na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial, ou na decisão da causa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal. 5. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Correta a análise desfavorável no caso quando os elementos presentes nos autos são aptos a demonstrar amaior reprovabilidade da conduta dos réus, que extrapolou àquela comum ao tipo penal. 7. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família, em seu ambiente profissional, na escola, na comunidade, na vizinhança, etc. 8.A folha de passagens pela Vara da Infância e da Juventude não serve para macular qualquer das circunstâncias judiciais. 9. Nos termos do verbete sumular n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. A referida Corte Superior também consolidou jurisprudência no sentido de que estes mesmos elementos não podem ser usados para avaliar nenhuma circunstância judicial, sobretudo a personalidade e a conduta social do agente, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade. 10. Somente podem ser consideradas na análise das circunstâncias judiciais as condenações decorrentes de fatos anteriores ao episódio apurado no caso em debate, ainda que o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido em momento posterior. 11. A jurisprudência pátria abriga o entendimento segundo o qual, tratando-se de homicídio praticado mediante mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja utilizada para qualificar o crime e a outra para agravar a pena-base. 12. A conduta de disparar em via pública, em local no qual estão presentes outras pessoas além da vítima, extrapola o tipo de homicídio e, portanto, justifica a apreciação desfavorável das circunstâncias do delito. 13. Recurso do réu Bruno desprovido. Recurso do réu Elisandro parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. NÃO MENCIONOU ALÍNEA OU APONTOU TODAS. RAZÕES. APENAS PARTE DAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO MOTIVADO EM DECISÃO ESCRITA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. FOLHA DE PASSAGENS PELA VIJ. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. FATOS POSTERIORES AO EPISÓDIO DOS AUTOS. INUTILIDADE. MOTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO DO RÉU BRUNO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU ELISANDRO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b, c e d) ou, se não houver indicação, faz-se necessário abordar todas, ainda que as razões defensivas versem somente sobre parte delas. 2. Não há falar em nulidade posterior à pronúncia (alínea a) quando o magistrado apresenta motivação idônea e escrita para a manutenção das algemas dos acusados, em razão da periculosidade destes no sistema carcerário e da ausência de efetivo suficiente de agentes penitenciários para garantir a segurança dos presentes e evitar eventual tentativa de fuga, com respaldo no artigo 474, § 3º, do Código de Processo Penal, na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial, ou na decisão da causa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal. 5. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Correta a análise desfavorável no caso quando os elementos presentes nos autos são aptos a demonstrar amaior reprovabilidade da conduta dos réus, que extrapolou àquela comum ao tipo penal. 7. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família, em seu ambiente profissional, na escola, na comunidade, na vizinhança, etc. 8.A folha de passagens pela Vara da Infância e da Juventude não serve para macular qualquer das circunstâncias judiciais. 9. Nos termos do verbete sumular n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. A referida Corte Superior também consolidou jurisprudência no sentido de que estes mesmos elementos não podem ser usados para avaliar nenhuma circunstância judicial, sobretudo a personalidade e a conduta social do agente, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade. 10. Somente podem ser consideradas na análise das circunstâncias judiciais as condenações decorrentes de fatos anteriores ao episódio apurado no caso em debate, ainda que o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido em momento posterior. 11. A jurisprudência pátria abriga o entendimento segundo o qual, tratando-se de homicídio praticado mediante mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja utilizada para qualificar o crime e a outra para agravar a pena-base. 12. A conduta de disparar em via pública, em local no qual estão presentes outras pessoas além da vítima, extrapola o tipo de homicídio e, portanto, justifica a apreciação desfavorável das circunstâncias do delito. 13. Recurso do réu Bruno desprovido. Recurso do réu Elisandro parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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