TJDF APR - 884672-20130111848142APR
PENAL. APELAÇÃO. ART.157 § 2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - PROCESSOS DISTINTOS - INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o réu restou condenado por delitos cometidos em épocas e circunstâncias distintas, não há que falar em litispendência. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório, que o apelante incorreu na prática do tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, impossível o acolhimento do pleito absolutório com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes apurados em processos distintos cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais. A detração é instituto de competência do Juízo das Execuções, consoante previsão no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ART.157 § 2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - PROCESSOS DISTINTOS - INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o réu restou condenado por delitos cometidos em épocas e circunstâncias distintas, não há que falar em litispendência. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório, que o apelante incorreu na prática do tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, impossível o acolhimento do pleito absolutório com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes apurados em processos distintos cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais. A detração é instituto de competência do Juízo das Execuções, consoante previsão no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão