TJDF APR - 884792-20130111423549APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO EMOCIONAL NÃO EXCLUI A TIPICIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. A palavra da vítima, segura e coesa, não contrariada por outros elementos de prova dos autos é suficiente para a manutenção da condenação, principalmente em se tratando de crime cometido no contexto de violência doméstica. O estado emocional do agente não exclui a intenção de intimidar ou a tipicidade do crime de ameaça; ao contrário, a ira e/ou a raiva são propulsores da referida intenção. O quantum do aumento em razão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, foi exacerbado e desproporcional à pena-base fixada, devendo ser redimensionado. Não se mostra possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos em crimes cometidos com grave ameaça à pessoa; porém, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, deve ser mantida a benesse.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO EMOCIONAL NÃO EXCLUI A TIPICIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. A palavra da vítima, segura e coesa, não contrariada por outros elementos de prova dos autos é suficiente para a manutenção da condenação, principalmente em se tratando de crime cometido no contexto de violência doméstica. O estado emocional do agente não exclui a intenção de intimidar ou a tipicidade do crime de ameaça; ao contrário, a ira e/ou a raiva são propulsores da referida intenção. O quantum do aumento em razão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, foi exacerbado e desproporcional à pena-base fixada, devendo ser redimensionado. Não se mostra possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos em crimes cometidos com grave ameaça à pessoa; porém, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, deve ser mantida a benesse.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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