TJDF APR - 884813-20120310330374APR
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INCABÍVEL. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA EM FAVOR DO RÉU. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO OU APREEHENSIO.RECURSO DESPROVIDO. A aplicação do princípio da insingnificância reclama a presença da mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e, inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tão somente o valor do bem subtraído não é suficiente para excluir a tipicidade material do delito. Demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, não se pode qualificar como mínima a sua ofensividade, sobretudo quando demonstrada a reiterada prática delituosa, e não a conduta ínfima e isolada. Segundo a teoria da amotio ou apreehensioa consumação do crime de furto ocorre, tão somente, com a inversão da posse do bem, até então com a vítima, para o poder do agente criminoso, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável ao réu que, embora não seja reincidente específico, foi condenado pela prática de crime doloso de grande potencial ofensivo.
Ementa
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INCABÍVEL. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA EM FAVOR DO RÉU. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO OU APREEHENSIO.RECURSO DESPROVIDO. A aplicação do princípio da insingnificância reclama a presença da mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e, inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tão somente o valor do bem subtraído não é suficiente para excluir a tipicidade material do delito. Demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, não se pode qualificar como mínima a sua ofensividade, sobretudo quando demonstrada a reiterada prática delituosa, e não a conduta ínfima e isolada. Segundo a teoria da amotio ou apreehensioa consumação do crime de furto ocorre, tão somente, com a inversão da posse do bem, até então com a vítima, para o poder do agente criminoso, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável ao réu que, embora não seja reincidente específico, foi condenado pela prática de crime doloso de grande potencial ofensivo.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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