TJDF APR - 885057-20141010086774APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Comprovado, por meio do conjunto fático-probatório, que os acusados incorreram na prática do crime de roubo, em concurso com outra pessoa não identificada, mediante emprego de arma de fogo, impossível o acolhimento do pleito absolutório quanto ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Demonstrado, em consonância com o que preconiza o enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que - diante do considerável número de agentes participantes e da divisão de tarefas entre eles - o crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal merece maior juízo de reprovabilidade, a fração de aumento a ser adotada na terceira etapa da dosimetria deve ser superior ao mínimo legal. Deve ser afastada a condenação dos acusados ao pagamento de indenização por danos materiais, na hipótese em que, apesar de demonstrado que a vítima experimentou prejuízos em decorrência da ação delitiva, não logrou êxito em comprovar a extensão do dano.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Comprovado, por meio do conjunto fático-probatório, que os acusados incorreram na prática do crime de roubo, em concurso com outra pessoa não identificada, mediante emprego de arma de fogo, impossível o acolhimento do pleito absolutório quanto ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Demonstrado, em consonância com o que preconiza o enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que - diante do considerável número de agentes participantes e da divisão de tarefas entre eles - o crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal merece maior juízo de reprovabilidade, a fração de aumento a ser adotada na terceira etapa da dosimetria deve ser superior ao mínimo legal. Deve ser afastada a condenação dos acusados ao pagamento de indenização por danos materiais, na hipótese em que, apesar de demonstrado que a vítima experimentou prejuízos em decorrência da ação delitiva, não logrou êxito em comprovar a extensão do dano.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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