TJDF APR - 885060-20140510107698APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARTIGOS 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/90. RECURSO MINISTERIAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. APELO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - GRAVE AMEAÇA - CONFIGURAÇÃO - INVIABILIDADE. DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PRISÃO CAUTELAR - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser declarada a intempestividade da apelação ministerial quando interposta fora do quinquídio legal, devendo-se levar em conta, para tal aferição, que o prazo recursal para o Ministério Público conta-se a partir do momento em que os autos do processo são entregues ao setor responsável pelo recebimento, mediante carga formalizada. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório, que o acusado incorreu na prática dos tipos penais previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90, impossível o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência de provas. Comprovado que o acusado e o adolescente co-autor proferiram contra as vítimas ordens com tom intimidador para que repassassem a eles a res furtiva e as terem impedido de saírem do local, incutindo nas vítimas temor relevante, a ponto de estas entregarem os bens que lhe foram exigidos, inviável o acolhimento do pedido recursal de desclassificação da conduta praticada pelo acusado para o delito de furto, diante da configuração da elementar grave ameaça, imprescindível para a caracterização do crime de roubo. A detração é instituto de competência do Juízo das Execuções, consoante previsão no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. Deve ser negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade na hipótese em que os requisitos que ensejaram a decretação de sua prisão cautelar ainda se fazem presentes.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARTIGOS 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/90. RECURSO MINISTERIAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. APELO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - GRAVE AMEAÇA - CONFIGURAÇÃO - INVIABILIDADE. DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PRISÃO CAUTELAR - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser declarada a intempestividade da apelação ministerial quando interposta fora do quinquídio legal, devendo-se levar em conta, para tal aferição, que o prazo recursal para o Ministério Público conta-se a partir do momento em que os autos do processo são entregues ao setor responsável pelo recebimento, mediante carga formalizada. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório, que o acusado incorreu na prática dos tipos penais previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90, impossível o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência de provas. Comprovado que o acusado e o adolescente co-autor proferiram contra as vítimas ordens com tom intimidador para que repassassem a eles a res furtiva e as terem impedido de saírem do local, incutindo nas vítimas temor relevante, a ponto de estas entregarem os bens que lhe foram exigidos, inviável o acolhimento do pedido recursal de desclassificação da conduta praticada pelo acusado para o delito de furto, diante da configuração da elementar grave ameaça, imprescindível para a caracterização do crime de roubo. A detração é instituto de competência do Juízo das Execuções, consoante previsão no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. Deve ser negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade na hipótese em que os requisitos que ensejaram a decretação de sua prisão cautelar ainda se fazem presentes.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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