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Jurisprudência


TJDF APR - 885554-20141110034900APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 89, §5º, LEI Nº 9.099/1995). RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. ÓBICE. EMPREGO DE ARMA. LAUDO JUNTADO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSIÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DETRAÇÃO. MANTIDO O REGIME. Inviável a aplicação de quaisquer dos institutos da Lei nº 9.099/1995 e tampouco da causa de redução do § 4º do art. 33 da LAD, em ação penal que apura o crime de roubo. Se a sentença bem observou os ditames dos arts. 59 e 68 do CP, não há que se modificar a dosimetria imposta. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. O regime adequado para o início de cumprimento de pena fixada em quantum superior a 4 e inferior a 8 anos é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. Comprovado o emprego de arma de fogo, por meio de prova oral angariada nos autos e se o convencimento se baseou em tal, não há que se falar em nulidade da sentença que reconheceu a causa de aumento correspondente, inobstante juntada de laudo pericial após apresentadas as alegações finais. Mantem-se a segregação cautelar quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, advindo determinação do cumprimento da pena no regime semiaberto e com expedição de carta de guia provisória, presentes ainda os requisitos que a ensejaram. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se fixada em patamar superior a quatro anos e o crime tiver sido praticado com violência e grave ameaça (art. 44 do CP). A detração tem por finalidade eventual modificação do regime de cumprimento da pena e não o abrandamento do quantum. Apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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