TJDF APR - 885595-20100111684712APR
PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRELIMINAR. PARENTE POR AFINIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE ART. 61, II, F, DO CP. É possível a incidência da Lei Maria da Penha quando é vítima mulher que tenha com o agressor vínculo de parentesco por afinidade (art.5º, II, da Lei nº 11.340/2006), como é o caso da cunhada, sobretudo, quando evidenciada a fragilidade desta diante daquele. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao acusado. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações das vítimas são sumamente valiosas, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroboradas por indícios ou outros elementos de prova. Correta a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (contexto de relações domésticas), uma vez que não constitui tampouco qualifica o crime de ameaça. Afastada a alegação de bis in idem. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRELIMINAR. PARENTE POR AFINIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE ART. 61, II, F, DO CP. É possível a incidência da Lei Maria da Penha quando é vítima mulher que tenha com o agressor vínculo de parentesco por afinidade (art.5º, II, da Lei nº 11.340/2006), como é o caso da cunhada, sobretudo, quando evidenciada a fragilidade desta diante daquele. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao acusado. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações das vítimas são sumamente valiosas, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroboradas por indícios ou outros elementos de prova. Correta a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (contexto de relações domésticas), uma vez que não constitui tampouco qualifica o crime de ameaça. Afastada a alegação de bis in idem. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO