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Jurisprudência


TJDF APR - 885625-20140111921143APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. ALTO PODER DESTRUTIVO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DO ART. 42 DA LAT. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT MANTIDA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Reconhece-se a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em face da natureza da droga apreendida (cocaína), cuja ação no organismo humano possui alto poder viciante e destrutivo, o que, por si só, autoriza a exasperação da pena-base. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como se aplica a fração de redução em razão da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 4. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena se apenas a circunstância judicial da culpabilidade e o art. 42 da LAT são desfavoráveis, o réu possui primariedade e a pena é menor que 4 anos. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA