TJDF APR - 885625-20140111921143APR
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. ALTO PODER DESTRUTIVO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DO ART. 42 DA LAT. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT MANTIDA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Reconhece-se a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em face da natureza da droga apreendida (cocaína), cuja ação no organismo humano possui alto poder viciante e destrutivo, o que, por si só, autoriza a exasperação da pena-base. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como se aplica a fração de redução em razão da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 4. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena se apenas a circunstância judicial da culpabilidade e o art. 42 da LAT são desfavoráveis, o réu possui primariedade e a pena é menor que 4 anos. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. ALTO PODER DESTRUTIVO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DO ART. 42 DA LAT. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT MANTIDA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Reconhece-se a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em face da natureza da droga apreendida (cocaína), cuja ação no organismo humano possui alto poder viciante e destrutivo, o que, por si só, autoriza a exasperação da pena-base. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como se aplica a fração de redução em razão da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 4. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena se apenas a circunstância judicial da culpabilidade e o art. 42 da LAT são desfavoráveis, o réu possui primariedade e a pena é menor que 4 anos. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA