TJDF APR - 885733-20140110836467APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.AUMENTO DA PENA. PRETENSÃO DESCABIDA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS POR UM DOS RÉUS. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. ILEGITIMIDADE PARA PEDIR A RESTITUIÇÃO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, se a condenação está lastreada em conjunto probatório sólido, submetido ao crivo do contraditório. 2. Os depoimentos dos policiais que efetivaram o flagrante têm relevante valor probatório, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente quando não se aponta qualquer motivo que possa colocar em dúvida a veracidade das declarações. 3. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35, da Lei 11.343/2006. 4. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de ferir o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 o acusado primário e de bons antecedentes, inexistindo prova concreta de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 6. Recurso conhecidos. Providos parcialmente os recursos dos réus. Improvido o recurso do Ministério Público.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.AUMENTO DA PENA. PRETENSÃO DESCABIDA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS POR UM DOS RÉUS. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. ILEGITIMIDADE PARA PEDIR A RESTITUIÇÃO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, se a condenação está lastreada em conjunto probatório sólido, submetido ao crivo do contraditório. 2. Os depoimentos dos policiais que efetivaram o flagrante têm relevante valor probatório, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente quando não se aponta qualquer motivo que possa colocar em dúvida a veracidade das declarações. 3. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35, da Lei 11.343/2006. 4. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de ferir o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 o acusado primário e de bons antecedentes, inexistindo prova concreta de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 6. Recurso conhecidos. Providos parcialmente os recursos dos réus. Improvido o recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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