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Jurisprudência


TJDF APR - 885735-20140110938182APR

Ementa
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em absolvição dos réus por insuficiência de provas ou em desclassificação para o delito de apropriação de coisa achada ou de receptação, quando o acervo probatório é seguro em apontar os acusados como autores do crime de roubo. 2. Os requisitos previstos no art. 226, do CP, são prescindíveis, devendo ser observados sempre que possível, não havendo de se falar em nulidade quando ausente prejuízo. 3. Nos termos do art. 155, do CPP, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investigação, nada obstando, porém, que sejam usados de maneira subsidiária, em complementação à prova produzida em juízo. 4. Incide a majorante do concurso de pessoas quando o delito de roubo é realizado em cooperação por dois ou mais agentes. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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