TJDF APR - 886253-20080810080535APR
JÚRI. HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PELO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I - A interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para o ajuizamento dos demais recursos, de forma que o prazo para a apelação fluirá com a intimação da decisão que julgou os embargos. II - A confissão, ainda que parcial, se usada como fundamento para a condenação ou decisão de pronúncia, deve ser reconhecida como circunstância atenuante em favor do réu. III - Reduzida a pena em grau de recurso, reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quando cominada pena em concreto de dois anos de reclusão e, sendo o réu menor de vinte e um anos ao tempo dos fatos, ocorre lapso temporal superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e decisão de pronúncia. Aplicação dos art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso V, art. 114 e art. 115, todos do Código Penal. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
Ementa
JÚRI. HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PELO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I - A interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para o ajuizamento dos demais recursos, de forma que o prazo para a apelação fluirá com a intimação da decisão que julgou os embargos. II - A confissão, ainda que parcial, se usada como fundamento para a condenação ou decisão de pronúncia, deve ser reconhecida como circunstância atenuante em favor do réu. III - Reduzida a pena em grau de recurso, reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quando cominada pena em concreto de dois anos de reclusão e, sendo o réu menor de vinte e um anos ao tempo dos fatos, ocorre lapso temporal superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e decisão de pronúncia. Aplicação dos art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso V, art. 114 e art. 115, todos do Código Penal. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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