TJDF APR - 886267-20120610100145APR
DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PENA PECUNIÁRIA. I - Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime em apreço quando a prova colhida na instrução evidencia que foi o réu quem efetuou os disparos narrados na denúncia. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. III - A assistência judiciária prevista no artigo 3º da Lei 1.060/50, não alcança a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, inexistindo previsão legal para isenção da pena de multa em face da situação IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PENA PECUNIÁRIA. I - Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime em apreço quando a prova colhida na instrução evidencia que foi o réu quem efetuou os disparos narrados na denúncia. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. III - A assistência judiciária prevista no artigo 3º da Lei 1.060/50, não alcança a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, inexistindo previsão legal para isenção da pena de multa em face da situação IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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