TJDF APR - 886276-20140310307266APR
ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo imputado ao réu, a condenação é medida que se impõe. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ou sobrestamento ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, ainda que assistido pela Defensoria Pública. III - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo imputado ao réu, a condenação é medida que se impõe. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ou sobrestamento ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, ainda que assistido pela Defensoria Pública. III - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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