TJDF APR - 886454-20141310062285APR
PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE. ART. 150, § 1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO - DOLO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE. ART. 307, DO CP. ABSOLVIÇÃO - AUTODEFESA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para o reconhecimento do princípio da insignificância, mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Assim, sendo o acusado reincidente específico em crimes contra o patrimônio, impossível a aplicação do princípio da bagatela, por se tratar de agente que apresenta relevante periculosidade, sendo também considerável o grau de reprovabilidade de sua conduta. Ausente o laudo pericial necessário à comprovação do arrombamento, afasta-se a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo. Para a configuração do crime de violação de domicílio basta o dolo genérico do agente em invadir residência alheia. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, ainda que utilizada para fins de autodefesa, configura crime, conforme disposto na Súmula 522 do STJ. Não há que se falar em maus antecedentes do réu, de modo a exasperar a pena-base, com fundamento em ação penal ainda em curso, ante o óbice incutido no enunciado 444 da súmula do STJ. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, por força da literalidade do artigo 67 do Código Penal. É permitida a fixação do regime prisional semiaberto ao condenado reincidente, quando a pena for igual ou inferior a quatro anos e se favoráveis as circunstâncias judiciais (súmula 269 do STJ).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE. ART. 150, § 1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO - DOLO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE. ART. 307, DO CP. ABSOLVIÇÃO - AUTODEFESA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para o reconhecimento do princípio da insignificância, mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Assim, sendo o acusado reincidente específico em crimes contra o patrimônio, impossível a aplicação do princípio da bagatela, por se tratar de agente que apresenta relevante periculosidade, sendo também considerável o grau de reprovabilidade de sua conduta. Ausente o laudo pericial necessário à comprovação do arrombamento, afasta-se a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo. Para a configuração do crime de violação de domicílio basta o dolo genérico do agente em invadir residência alheia. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, ainda que utilizada para fins de autodefesa, configura crime, conforme disposto na Súmula 522 do STJ. Não há que se falar em maus antecedentes do réu, de modo a exasperar a pena-base, com fundamento em ação penal ainda em curso, ante o óbice incutido no enunciado 444 da súmula do STJ. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, por força da literalidade do artigo 67 do Código Penal. É permitida a fixação do regime prisional semiaberto ao condenado reincidente, quando a pena for igual ou inferior a quatro anos e se favoráveis as circunstâncias judiciais (súmula 269 do STJ).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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