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Jurisprudência


TJDF APR - 886510-20140710000386APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO. 1. Em se tratando de furto praticado mediante mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja empregada para qualificar o crime e a outra para agravar a pena-base. 2. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o percentual de redução. Adequada e proporcional a redução em metade, pois foram abordados quando terminavam de subtrair os bens pretendidos e somente não se evadiram por causa da chegada do supervisor da empresa vítima no local. 3. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação de uma agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 4. Imperiosa a adaptação do regime inicial semiaberto para o regime aberto, em virtude do período de prisão cautelar já cumprido, em aplicação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Recurso do réu Edmilson desprovido. Recurso do réu Eules provido.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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