TJDF APR - 886514-20140710239112APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. REVÓLVER. ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIOS DURANTE A FUGA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. OFENDIDO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. PREJUÍZO MATERIAL. PAGAMENTO DE FRANQUIA DO SEGURO DO AUTOMÓVEL PELA VÍTIMA. COLISÃO COM OUTRO AUTOMÓVEL DURANTE A FUGA. ATINGIMENTO DE MESAS E CADEIRAS DE UMA DESTILARIA NA COLISÃO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA MESMO QUE PARCIAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO MAIOR QUE A MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o réu ter utilizado um revólver obtido por meio ilícito para levar a efeito a ação delitiva, pode fundamentar o juízo de reprovabilidade da culpabilidade do agente, uma vez que não foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Assim, se esse fato não foi punido de forma autônoma, serve para justificar o incremento da pena-base. 2. Apesar de reconhecida, na terceira etapa da dosimetria, a causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, esse dispositivo não faz distinção entre arma branca ou de fogo, de modo que o uso de um revólver pode fundamentar o aumento da pena-base, sem que configure bis in idem. 3. A forma como o apelado fugiu dos policiais, ingressando, sem autorização, na casa de terceiros e pulando de telhado em telhado, é circunstância que extrapola a conduta tipificada e até mesmo caracteriza o delito de violação de domicílio (artigo 150, caput, do Código Penal), pelo qual o recorrido não foi denunciado, de modo que esse fato também pode ser empregado como fundamento para a maior censurabilidade da conduta, por meio da apreciação em seu prejuízo da circunstância judicial relativa à culpabilidade. 4. Conquanto a dinâmica do delito não demonstre uma violência extrema que justifique um abalo psíquico distinto daquele normalmente experimentado pelas vítimas de crimes dessa espécie, há que se considerar a idade avançada do ofendido (sessenta e sete anos à data da infração), motivo pelo qual, em consideração à maior fragilidade decorrente da sua condição etária, não reconhecida como agravante genérica na segunda etapa (artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal), o trauma por ele relatado pode ser considerado para fundamentar a apreciação das consequências do crime em prejuízo do apelado. 5. Apesar de o bem ter sido recuperado, a vítima teve gastos para o conserto das avarias causadas no veículo em virtude da colisão provocada durante a fuga do recorrido e do comparsa, pelo qual precisou pagar a franquia do seguro. Ademais, o acidente atingiu outro automóvel e também mesas e cadeiras de uma destilaria, o que fez com que, afora o ofendido, terceiros também sofressem prejuízo em virtude da conduta do apelado e do seu comparsa, de maneira que essas circunstâncias servem como fundamento para a exasperação da pena-base, a título de consequências do crime. 6. O patamar de aumento de reprimenda sugerido pelo Ministério Público - 9 (nove) meses - por cada circunstância judicial desfavorável revela-se proporcional e razoável ao caso, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominado ao delito e, ainda, a qualidade da fundamentação que justificou a apreciação desfavorável das circunstâncias judiciais. 7. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, já uniformizada por meio da Terceira Seção no julgamento do EResp 1154752/RS, a reincidência e a confissão espontânea são circunstâncias igualmente preponderantes. 8. A confissão do acusado, embora parcial, foi empregada como fundamento para a condenação, motivo pelo qual deve ser promovida a compensação integral entre a atenuante correspondente e a agravante da reincidência. 9. Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, o número de majorantes, isoladamente, não justifica a aplicação de fração de aumento maior que a mínima, in verbis: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Acrescente-se que, na hipótese dos autos, o concurso de pessoas foi considerado na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, de maneira que, na terceira etapa, apenas o emprego de arma para exercer a violência ou a ameaça foi reconhecida como causa de aumento. 10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. REVÓLVER. ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIOS DURANTE A FUGA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. OFENDIDO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. PREJUÍZO MATERIAL. PAGAMENTO DE FRANQUIA DO SEGURO DO AUTOMÓVEL PELA VÍTIMA. COLISÃO COM OUTRO AUTOMÓVEL DURANTE A FUGA. ATINGIMENTO DE MESAS E CADEIRAS DE UMA DESTILARIA NA COLISÃO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA MESMO QUE PARCIAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO MAIOR QUE A MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o réu ter utilizado um revólver obtido por meio ilícito para levar a efeito a ação delitiva, pode fundamentar o juízo de reprovabilidade da culpabilidade do agente, uma vez que não foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Assim, se esse fato não foi punido de forma autônoma, serve para justificar o incremento da pena-base. 2. Apesar de reconhecida, na terceira etapa da dosimetria, a causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, esse dispositivo não faz distinção entre arma branca ou de fogo, de modo que o uso de um revólver pode fundamentar o aumento da pena-base, sem que configure bis in idem. 3. A forma como o apelado fugiu dos policiais, ingressando, sem autorização, na casa de terceiros e pulando de telhado em telhado, é circunstância que extrapola a conduta tipificada e até mesmo caracteriza o delito de violação de domicílio (artigo 150, caput, do Código Penal), pelo qual o recorrido não foi denunciado, de modo que esse fato também pode ser empregado como fundamento para a maior censurabilidade da conduta, por meio da apreciação em seu prejuízo da circunstância judicial relativa à culpabilidade. 4. Conquanto a dinâmica do delito não demonstre uma violência extrema que justifique um abalo psíquico distinto daquele normalmente experimentado pelas vítimas de crimes dessa espécie, há que se considerar a idade avançada do ofendido (sessenta e sete anos à data da infração), motivo pelo qual, em consideração à maior fragilidade decorrente da sua condição etária, não reconhecida como agravante genérica na segunda etapa (artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal), o trauma por ele relatado pode ser considerado para fundamentar a apreciação das consequências do crime em prejuízo do apelado. 5. Apesar de o bem ter sido recuperado, a vítima teve gastos para o conserto das avarias causadas no veículo em virtude da colisão provocada durante a fuga do recorrido e do comparsa, pelo qual precisou pagar a franquia do seguro. Ademais, o acidente atingiu outro automóvel e também mesas e cadeiras de uma destilaria, o que fez com que, afora o ofendido, terceiros também sofressem prejuízo em virtude da conduta do apelado e do seu comparsa, de maneira que essas circunstâncias servem como fundamento para a exasperação da pena-base, a título de consequências do crime. 6. O patamar de aumento de reprimenda sugerido pelo Ministério Público - 9 (nove) meses - por cada circunstância judicial desfavorável revela-se proporcional e razoável ao caso, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominado ao delito e, ainda, a qualidade da fundamentação que justificou a apreciação desfavorável das circunstâncias judiciais. 7. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, já uniformizada por meio da Terceira Seção no julgamento do EResp 1154752/RS, a reincidência e a confissão espontânea são circunstâncias igualmente preponderantes. 8. A confissão do acusado, embora parcial, foi empregada como fundamento para a condenação, motivo pelo qual deve ser promovida a compensação integral entre a atenuante correspondente e a agravante da reincidência. 9. Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, o número de majorantes, isoladamente, não justifica a aplicação de fração de aumento maior que a mínima, in verbis: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Acrescente-se que, na hipótese dos autos, o concurso de pessoas foi considerado na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, de maneira que, na terceira etapa, apenas o emprego de arma para exercer a violência ou a ameaça foi reconhecida como causa de aumento. 10. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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